Dicas de Processo do Trabalho - TRT-PR

Procedimento sumaríssimo

O rito sumaríssimo é aplicável nos dissídios individuais cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (CLT, art. 852-A).

Atenção: esse rito não se aplica nas demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional (CLT, art. 852-A, parágrafo único).
o pedido deverá ser certo ou determinado. Além disso, deverá indicar o valor correspondente (CLT, art. 852- B, I).

não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do endereço do reclamado (CLT, art. 852-B, II).

não sendo o pedido certo ou determinado, não indicando o valor do pedido, ou não indicando o endereço correto, a reclamação será arquivada, condenando-se o reclamante ao pagamento de custas sobre o valor da causa (CLT, art. 852-B, parágrafo único).

as demandas neste rito serão instruídas e julgadas em audiência única (CLT, art. 852-C).

todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência serão decididos de plano. As demais questões serão decididas na sentença (CLT, art. 852-G).

todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (CLT, art. 852-H).

na hipótese de prova testemunhal, é permitida até o máximo de 2 para cada parte (CLT, art. 852-H, § 2º).

a testemunha deve comparecer independentemente de intimação. Não comparecendo, poderá ser intimada, desde comprovado o convite (CLT, art. 852-H, § 3º).

somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito (CLT, art. 852-H, § 4º).

as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias (CLT, art. 852-H, § 6º).

nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República (CLT, art. 896, § 6º). Nesse rito processual, não cabe recurso de revista por violação à Orientação Jurisprudencial (Súmula nº 442 do TST).

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admitem-se os embargos de divergência, descritos no art. 894, II, da CLT, quando demonstrado que a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST está fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada (Súmula nº 433 do TST)


Questão
FCC – 2013 – TRT – 12ª Região (SC) – Técnico Judiciário

Mariana ajuizou reclamação trabalhista em face da autarquia federal X requerendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, dando à causa o valor de R$ 12.000,00. Para a audiência designada, a reclamante pretende levar como testemunhas quatro ex-colegas de trabalho,com as quais não possui amizade íntima. Neste caso,

a) somente será permitida a oitiva de três testemunhas,não obedecendo a demanda ao procedimento sumaríssimo.

b) será permitida a oitiva das quatros testemunhas uma vez que, no caso narrado, a Consolidação das Leis do Trabalho permite a oitiva de até seis testemunhas.

c) será permitida a oitiva das quatros testemunhas uma vez que, no caso narrado, a Consolidação das Leis do Trabalho permite a oitiva de até cinco testemunhas.

d) somente será permitida a oitiva de duas testemunhas, uma vez que a demanda obedece ao procedimento sumaríssimo em razão do valor da causa.

e) não será permitida a oitiva de nenhuma das quatro ex-colegas, tendo em vista que a Consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente o testemunho de ex-colega de trabalho.

GABARITO: LETRA A.

No caso, a ação seria proposta por uma AUTARQUIA FEDERAL, parte literalmente excluída pela CLT no art. 852-A da CLT. A única assertiva que apresenta uma característica do procedimento ordinário é a letra A.

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