Sujeito do Contrato de Trabalho ( Empregador)

Sujeito do Contrato de Trabalho 


( Empregador) 


A definição legal de empregador está no art. 2º da CLT:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Nota: Portanto, é empregador toda pessoa física (natural) ou jurídica, ou ente despersonalizado, que contrata empregado, criando vínculo jurídico com este mediante contrato de trabalho. Vide os requisitos do contrato de trabalho no tópico “empregado”, acima.

As pessoas previstas no §1º deste artigo são denominadas como “empregadores por equiparação”.

Empregador doméstico:

Logicamente, apenas pode ser empregador doméstico a pessoa natural, pois apenas pode ser considerado empregado doméstico aquele que labora em âmbito residencial.

Neste sentido o art. 1º da Lei nº 5.859/72:

Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.


Empregador rural - Lei nº 5.889/73

Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

obs: Portanto, o empregador rural preenche as mesmas características do empregador urbano, na forma prevista na CLT. A diferença está na atividade econômica exercida, que no caso é agrária.

§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

Obs: Empregador rural por equiparação.

Fonte. Peso 2

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