Emenda Constitucional nº 92/2016 – Novidades na Justiça do Trabalho!



1) O TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi inserido no rol de órgãos do Poder Judiciário. Antes da EC nº 92/2016, o TST não aparecia no rol de órgãos do Poder Judiciário, constante do art. 92, CF/88. Mencionava-se apenas os “Tribunais e Juízes do Trabalho”.

2) Passou-se a exigir que os Ministros do TST tenham notável saber jurídico e reputação ilibada”. Antes da EC nº 92/2016, a CF/88 não previa esses requisitos para a nomeação de Ministros do TST.

3) Foi inserida uma competência originária para o TST: processar e julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição  Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º  Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 92. ...................................................................................
..........................................................................................................
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
................................................................................................."(NR)
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais
do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
..........................................................................................................
'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
..........................................................................................................
§ 3º  Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.'
................................................................................................"(NR)
Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2016
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Deputado GIACOBO
2º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR
1º Secretário

Deputado FELIPE BORNIER
2º Secretário

Deputada MARA GABRILLI
3ª Secretária

Deputado ALEX CANZIANI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente

Senador VICENTINHO ALVES
1º Secretário

Senador ZEZE PERRELLA
2º Secretário

Senador GLADSON CAMELI
3º Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.7.2016
*


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