( Requisitos)
Continuidade, Onerosidade, Pessoalidade, Alteridade e Subordinação.
• Continuidade: também chamado de “não eventualidade”. O trabalhador eventual, que labora um ou dois dias por semana para determinada pessoa, não pode ser enquadrado como empregado.
• Onerosidade: o empregado na relação empregatícia presta serviços mediante pagamento. O trabalho sem onerosidade é definido na Lei nº 9.608/98, que trata do trabalho voluntário.
• Pessoalidade: o empregado é sempre uma pessoa física, natural. E a prestação de serviços deve ocorrer pelo próprio trabalhador. Sua substituição constante afasta o requisito em análise, e, portanto, o vínculo de emprego.
• Alteridade: o empregador é quem corre o risco da atividade exercida, sendo vedada a transferência do risco do negócio ao trabalhador.
• Subordinação: a subordinação existente no contrato de emprego é jurídica! Fique atento que as bancas costumam confundir o candidato com outras teorias sobre a subordinação, teorias ultrapassadas. Predomina na doutrina e jurisprudência atual que a subordinação existente no contrato é jurídica, pois decorre da existência do vínculo jurídico (do contrato de emprego) existente entre empregado e empregador.
Dispositivos da CLT sobre os requisitos do contrato de trabalho:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica (alteridade) , admite (mediante contrato – subordinação jurídica) , assalaria (onerosidade) e dirige (subordinação) a prestação pessoal (pessoalidade) de serviço.
...
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física (pessoalidade) que prestar serviços de natureza não eventual (continuidade) a empregador, sob a dependência (subordinação jurídica) deste e mediante salário (onerosidade) .
...
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos (requisitos) da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
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Princípio do Direito do Trabalho
Contrato de Trabalho Individual ( Conceito)
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