Fica a Dica ( Composição da CIPA Art. 164 CLT)

                        Composição da CIPA Art. 164 CLT



Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

01- (FCC-TRT 1ª Região.)  Nos termos da legislação trabalhista, a CIPA é composta de representantes da empresa e dos empregados. Na CIPA,

  A) os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão eleitos pelos sócios, em escrutínio secreto, garantida a estabilidade provisória prevista constitucionalmente.

  B) os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

  C) os empregados elegerão, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e o empregador designará, dentre eles, o Vice-Presidente.

  D) o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de dois anos, permitida uma reeleição.

  E) é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados exercentes de cargo de direção e seus suplentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Gabarito letra B: Art. 164, § 2º, CLT - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.


Bons estudos.

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