INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - foi ampliada para 30 dias

Nova obrigação aos Empregadores / Empresas - 
Hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - foi ampliada para 30 dias:
Afastamento do empregado, por doença ou acidente, nos primeiros 15 dias, fica a cargo integral do empregador.
Ressalte-se que, recentemente (30/12/2014), foi editada a MP nº 664/2014 que alterou a redação dos art. 43, §2º e 60, § 3º, ambos da Lei nº 8.213/1991, que passaram a estabelecer que a obrigação do empregador de pagar o salário do empregado em caso de doença pelo prazo de 30 dias. Assim, nos primeiros 30 dias de afastamento por doença, será considerado como hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Entretanto, de acordo com o art. 5º, inciso III, da MP nº 664/2014, referidas alterações somente entrarão em vigor no 1º dia do 3º mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória.
(Portanto, recomenda-se que fique atento a eventual alteração legislativa.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...