Art. 10 da CLT - Sucessão de empregadores
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará
os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - CLT Sucessão de empregadores
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa
não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Vejamos como as bancas cobram esse assunto.
FCC-TRT - 24ª REGIÃO (MS) Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
Na sucessão de empresas,
A) a mudança da titularidade da empresa implica sucessão de empregadores, havendo substituição do empregador.
B) não existe responsabilidade solidária do sucessor e do sucedido, mas apenas responsabilidade do sucessor que é o empregador.
C) os bens da empresa sucessora, em regra, não poderão ser penhorados em processos que já estavam em trâmite quando da ocorrência da sucessão.
D) será necessário, em qualquer hipótese, a elaboração de novo registro de empregados, que obedecerá os mesmos termos do registro anterior.
E) deve, necessariamente, o sucessor manter a mesma atividade do sucedido, sob pena de não-caracterização da efetiva sucessão.
Gabarito. (B) Art. 10 da CLT
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