Princípio da conciliação
Esquematizado.
Tentativa de
Conciliação Obrigatória
1° Na abertura da audiência/ Antes da Defesa
E
2° Depois da razoes finais.
Obs. o acordo poderá ocorrer em qualquer momento do processo.
O termo conciliatório
faz coisa jugada.
Salvo para a previdência social
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juizes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
1. (FCC- PGE-AM- 2010) A respeito do processo trabalhista:
I. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da
Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
II. A Lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não
abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com
recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
III. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo,
desde que antes de encerrado o juízo conciliatório
.
IV. Os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons
ofícios de persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos
conflitos.
Está correto SOMENTE o que se afirma em
(A) I e III.
(B) II e III.
(C) I, II e III.
(D) I, II e IV.
(E) II, III e IV.
Comentários: I-Correta (art. 764 da CLT). II- Correta (art. 112 da
CF/88). III- Incorreta (art. 764, parágrafo terceiro da CLT). IV Correta
(art. 764, parágrafo primeiro da CLT).
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