Sujeito do Contrato de Trabalho ( do empregado) parte 2

                                               Sujeito do Contrato de Trabalho 

( do empregado) parte 2

Empregado rural
Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural:

Atenção! O art. 7º da Constituição Feral garante a aplicação dos direitos nele previstos aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme seu caput.

Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.

Obs Aplicação subsidiária da CLT, naquilo em que não for incompatível.

Parágrafo único. Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se aplicam as leis nºs 605, de 05/01/1949, 4090, de 13/07/1962; 4725, de 13/07/1965, com as alterações da Lei nº 4903, de 16/12/1965 e os Decretos-Leis nºs 15, de 29/07/1966; 17, de 22/08/1966 e 368, de 19/12/1968.

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Atenção! Note que os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego do trabalhador rural são exatamente os mesmos previstos para os demais trabalhadores, como fixado na CLT (C O P A S). Porém, para enquadramento como empregado rural é necessário que a prestação pessoal de serviços ocorra em propriedade rural (na zona rural) ou prédio rústico (aquele localizado em zona rural ou urbana, porém destinado exclusivamente à atividade agroeconômica).

Portanto, o que define se o empregado enquadra-se como rural é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, deve ser uma atividade agroeconômica.

Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 315 da, SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho:

Motorista. Empresa. Atividade predominantemente rural. Enquadramento como trabalhador rural. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

...

Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.

Nota: Prescrição bienal e quinquenal – vide art. 7º, XXIX da CF/88.

Parágrafo único. Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.

Nota: Vide art. 440 da CLT, com idêntica redação.

Art. 11. Ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado salário mínimo igual ao de empregado adulto.

Obs: art. 7º, IV da CF/88.

Parágrafo único. Ao empregado menor de dezesseis anos é assegurado salário mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto.

Atenção! Este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88. Vide art. 7º, IV da CF/88. Note que, ante o princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, predomina o salário mínimo, conforme previsto na CF/88. Da mesma forma, porém por outro fundamento, prevalece a norma constitucional, face à sua hierarquia superior em relação às leis ordinárias.

Art. 12. Na regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.

Parágrafo único. Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

Art. 13. Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

Art. 16. Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.

Parágrafo único. A matrícula da população em idade escolar será obrigatória, sem qualquer outra exigência, além da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos responsáveis pelas crianças.

Art. 17. As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do art. 2º, que prestem serviços a empregador rural.

...

Empregado Público


Empregado público é espécie do gênero servidor público.

É aquele contratado mediante concurso público, para trabalhar sob o regime da legislação trabalhista (são os chamados celetistas). Diferenciam-se dos servidores estatutários (regidos por determinado estatuto – por exemplo, os servidores públicos federais são regidos pela Lei nº 8.112/90).

Adotam o regime celetista, contratando empregados públicos, as empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias (entes da administração pública indireta), por terem natureza de pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 173, §1º, inciso II da CF/88:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

...

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Não é mais possível a adoção do regime celetista para servidores de entes da Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Município) e de autarquias e fundações públicas (estas duas integrantes da Administração Indireta), ante o conteúdo da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4, que declarou inconstitucional a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998 ao caput do art. 39 da CF/88.

Redação atual do art. 39 da CF:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Em outras palavras, servidores públicos da Administração Pública Direta e de autarquias e fundações públicas não podem mais ser contratados sob o regime celetista! Apenas podem contratar empregados públicos (servidores celetistas) as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Súmulas do TST sobre o tema:

58 - Pessoal de obras - Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.

243 - Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatutárias - Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
382 - Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato. Prescrição bienal - A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

390 - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

455. Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988. Possibilidade.

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.


Empregado Aprendiz 
– art. 428 a 433 da CLT

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Obs: definição legal do contrato de aprendizagem.

O art. 7º, inciso XXXIII permite o labor a partir de 14 anos apenas na condição de aprendiz. A regra geral, constante deste mesmo inciso, é a permissão do trabalho apenas após os 16 anos de idade, e em trabalho noturno, insalubre ou perigoso a partir dos 18 anos de idade.

Atenção! O limite máximo de idade (24 anos) não se aplica aos portadores de deficiência. Portanto, pode ser contratado aprendiz portador de deficiência maior de 14 anos, sem qualquer limitação máxima de idade. Também não se aplica a limitação de prazo máximo do contrato (02 anos) em caso de aprendiz deficiente

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Nota: O salário mínimo é garantido pela CF/88 a todos trabalhadores (art. 7º, IV)

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

Nota: Não se aplica a limitação de prazo máximo do contrato (02 anos) em caso de aprendiz deficiente.

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Atenção! Decore! Cada estabelecimento da empresa deve ter entre 5% e 15% de trabalhadores aprendizes naquelas funções que necessitem de formação profissional. Não se aplica a presente disposição “quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional “na forma do §1º abaixo.

§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Nota: Portanto, em caso de frações de unidade (caso não seja o número “redondo”), deverá haver a contratação de mais um aprendiz. Por exemplo: pensemos em um estabelecimento de empresa que tenha 130 empregados de determinada formação profissional; neste caso este estabelecimento teria que ter, ao menos, 5% de empregados aprendizes, nos termos do art. 429 acima. Porém, ao calcularmos 5% de 130 empregados, verificamos que a conta não “fecha”, pois o resultado matemático é 6,5 empregados. Neste caso, em que há fração, sempre será contratado um aprendiz a mais, ou seja, 7 aprendizes.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Nota: Portanto, se o aprendiz tiver completado o ensino fundamental e no período de trabalho forem destinadas horas à aprendizagem teórica, poderá ser de 8 horas a ornada diária. Não atendidos tais requisitos, a jornada máxima do aprendiz será de 6 horas diárias. Sendo de 6 ou 8 horas a jornada do aprendiz, é vedada a prorrogação ou compensação de jornada.

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II – falta disciplinar grave;

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

IV – a pedido do aprendiz.

§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

Nota: os art. 479 e 480 da CLT tratam da forma de rescisão contratual nos demais contratos por prazo determinado:

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Mãe Social

É a pessoa que propicia a menores abandonados condições familiares ideais ao desenvolvimento e reintegração social destes, no sistema de casas lares. Para aprofundamento do estudo, leia a Lei nº 7.644/87.

Aeronauta

É o empregado, devidamente habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que presta serviços a bordo de aeronave nacional ou estrangeira, mediante contrato de emprego. Para aprofundamento do estudo, leia a Lei nº 7.183/84.

Fonte. Peso 2

  Acompanhe a

Nossa maratona rumo ao TRT-MG



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...