Sobreaviso. Consiste na possibilidade de o empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado
aguardando ordens da empresa. Nesse caso, receberá apenas 1/3 da hora normal e poderá ficar nesse regime por, no
máximo, 24 horas. A utilização de aparelhos eletrônicos (telefone celular, pager, bip etc.), por si só, não configura as
horas de sobreaviso. Entretanto, configura horas de sobreaviso se a utilização dos instrumentos informatizados, como
celular, pager etc.: a) mantiverem o empregado sob o controle do empregador; b) deixarem o trabalhador conectado e
ligado à empresa, como responder e-mails durante a noite etc. e c) submeterem o empregado a regime de plantão,
podendo ser acionado a qualquer momento.
Prontidão. O empregado permanece nas dependências da empresa aguardando ordens. Nesse caso, o trabalhador não
prestará serviços, mas receberá 2/3 do horário normal em razão do tempo à disposição. Poderá permanecer em
prontidão por, no máximo, 12 horas.
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