Atenção: Esse artigo sempre é cobrado nas provas
os atos processuais serão realizados nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Admite-se, porém, que a penhora seja realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente (CLT, art. 770).
No processo eletrônico, quando a petição for enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 horas do seu último dia (art. 3º, parágrafo único, Lei nº 11.419/2006).
Notificação
presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário (Súmula nº 16 do TST).
no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (CLT, art. 852-B, II).
notificação por meio eletrônico
No processo judicial eletrônico, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (Lei nº 11.419/06, art. 9º, § 1º, e CSJT-Res. nº 94/2012, art. 18, § 1º).
Prazos no PJE
início da contagem no processo judicial eletrônico
Nas intimações por meio eletrônico será considerada realizada no dia da consulta. Ocorrendo a consulta “em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte” (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 2º).
É importante observar que não havendo consulta no prazo de 10 dias, será presumida a intimação, isto é, sendo expedida a intimação via eletrônica e não tomando ciência dentro do prazo de 10 dias, a parte será considerada como intimada (art. 5º, § 3º), iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte. Para efeito da contagem do prazo de 10 dias corridos será considerado:
I – como dia inicial: o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;II – como dia da consumação da intimação ou comunicação: o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte (CSJT-Res. nº 94/2012, art. 20).
Dica do professor
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