§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
01) . FCC – TRT 9ª REGIÃO – 2006. Quanto à escala de "sobreaviso" e "prontidão", respectivamente, em relação ao serviço ferroviário, é correto afirmar que:
A) será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) e de 12 (doze) horas
B) será, no máximo, de 12 (doze) e de 6 (seis) horas
C) será, no máximo de 36 (trinta e seis) e de 8 (oito) horas
D) será, no máximo, de 48 (quarenta e oito) e de 24 (vinte e quatro) horas
E) será, no máximo, de 18 (dezoito) e de 16 (dezesseis) horas.
Gabarito (A) (art.244, §2º e 3º, CLT)
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